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BENS QUILOMBOLAS MATERIAIS E IMATERIAIS

Matéria publicado no ano de 1999 e atualizada em 23.01.2019.

A constituição Federal, no § 1º do artigo 215 estatuiu que “O estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” que tomados individualmente ou em conjunto, são aqueles estatuídos nos incisos do artigo 216 de nossa Carta Magna.

Como se viu, os Estatutos da Fundação Palmares, aprovados e introduzidos pelo Decreto nº 418 de 10.01.92,  em seu artigo  2º estabeleceram que essa Entidade “tem por finalidade promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira”, sem no entanto, abordar a questão dos tombamentos de locais de quilombo onde NÃO exista comunidades quilombolas.

Segundo se depreende da Constituição Federal, o principal de todos os bens culturais, quer materiais, quer imateriais, é a História, no caso de Minas Gerais, temos a História da Confederação Quilombola do Campo Grande do rei Ambrósio (1720-1760), assim como, ainda a ser catalogada, a História de cada uma de nossas Comunidades Quilombolas, reconhecidas ou não.

Os bens culturais, inclusive os africanos, como hoje se sabe, são bens de consumo valiosíssimos na área do turismo, entre outras, geradores de riqueza, criadores de emprego e desenvolvimento humano.

Debret (1817-1831) Obra “Orfeu do Berimbau”

Evitando entrar nas discussões sobre o que seriam bens materiais ou imateriais, preferimos entender, excluindo aqueles contidos nos conceitos expendidos nos itens anteriores, os seguintes bens:

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