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Comunidades Quilombolas – A Ciência do Direito deve Nortear a Definição

Artigo publicado no ano de 2003, atualizado em 23.01.2019.

Quanto à definição legal sobre comunidades quilombolas, a coisa é simples.

Entendo (no ano de 2003) que o conceito de “remanescentes das comunidades dos quilombos” aptas a que o Estado lhes reconheça a propriedade da terra quilombola e lhes emita os títulos respectivos, consoante estabeleceu o artigo 68 do ato das DCT, canaliza-se àquelas comunidades que estejam ocupando as “suas terras”, ou, SMJ, mesmo que seja apenas um pequeno pedaço daquelas que foram “suas terras”, ocupação esta comprovada por todos os meios de prova válidos em Direito e não apenas na antropologia, história, sociologia ou “arqueologia” como tem acontecido, visto que a questão agrária é jurídica e que essas ciências auxiliares servem apenas para embasar perícias técnico-judiciais ou administrativas.

Consigne-se, finalmente, que uma comunidade pode ainda ser tida como quilombola, quando caracterizada por família ou grupo de famílias ou clãs, urbanos ou rurais, sediadas em locais enquadráveis ou não ao artigo 68 do ato das DCT, desde que caracterizem, há mais de 50 anos, um modus vivendi guardião, amante e emissor de alguns ou de todos os bens imateriais protegidos pelo § 1º do artigo 215, 216, seus incisos e parágrafos, ambos da Constituição Federal.

Evidente que o Direito Adquirido deve ser respeitado sempre; não sendo possível, a justa indenização deve ser paga. Porém, lembremo-nos sempre de que a grilagem fraudulenta e/ou violenta NUNCA pode gerar direito algum, muito menos, com o adjetivo de “adquirido”. A grilagem deveria, isto sim, ser tipificada em lei como crime hediondo.

Como se viu do conceito de comunidade quilombola que sugerimos acima, uma comunidade como tal pode ser beneficiada com muitos outros direitos e reconhecimentos e não apenas e tão-somente com a titulação de suas terras, quando for o caso, pois, o que a Constituição protegeu e garantiu-lhes foi MUITO MAIS QUE ISTO.

Finalmente, em 20 de novembro de 2003, o presidente Lula revogou o decreto 3912 de 2001 de FHC, através de seu decreto nº 4887, onde instituiu as chamadas auto-atribuição e autodefinição, vulgarizando, salvo melhor interpretação, a intenção legis do artigo 68 das DTC da Constituição Federal de 1988. Seu objetivo, a meu ver, foi angariar comunidades para mantê-las tuteladas pelo seu partido e aliados de esquerda, para utilizá-las em seus movimentos sociais, como sempre fez com os chamados sem-terra, aos quais esse decreto quis equiparar e equiparou os quilombolas. Equívoco crasso: quilombolas não invadem terras; ao contrário, tiveram e têm suas terras invadidas por grileiros e aproveitadores, inclusive em busca das indevidas indenizações geradas pelas más interpretações desse decreto. O mérito desse decreto: possibilitou que famílias negras que tiveram a posse legal ou herdaram terras possam mantê-las ou recuperá-las da violência latifundiária ocorrida, principalmente, durante o fim do Império e no decorrer da primeira República (1889 a 1930). A grande força para os quilombolas é o Ministério Público Federal. Os grandes empecilhos têm sido a Fundação Palmares, o IPHAN e o INCRA, cuja burocracia e ideologia política, além da arrogância de seus técnicos, tudo retardam, tudo complicam, como se trabalhassem para si mesmos e não para o Brasil. É o que temos até hoje é o que temos usado.

Mas precisa melhoras. Essas melhoras devem advir das próprias comunidades quilombolas já reconhecidas, cuja experiência de cada grupo, com seus benefícios e dificuldades, deve ser catalogada e levada ao Poder Legislativo para que as mudanças necessárias possam ser alcançadas.

2003 © Todos os direitos reservados a Tarcísio José Martins