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Portaria Fundação Palmares Novembro 2007

Vide matéria correspondente – Comunidades Quilombolas – A Ciência do Direito deve Nortear a Definição

FCP publica Portaria que regulamenta um novo procedimento para o auto-reconhecimento de remanescentes de quilombo
(29/11/2007 – 11:25)

Brasília, 29/11/07 – O presidente da Fundação Cultural Palmares, Zulu Araújo, publicou nesta quarta-feira, 28 de novembro, a Portaria nº 98 que regulamenta o procedimento para identificação e reconhecimento das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombo.

O documento elaborado por um Grupo de Trabalho formado por servidores da Fundação Cultural Palmares tem como objetivo aperfeiçoar a norma anterior que trazia algumas falhas, além de evitar possíveis erros de entendimento ou fraudes, tornado o processo de titulação mais seguro e eficiente.

A nova Portaria institui o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares, também autodenominadas Terras de Preto, Comunidades Negras, Mocambos, Quilombos, dentre outras denominações congêneres. O Cadastro Geral, pertencente à Fundação Palmares, é o registro em livro próprio da declaração de autodefinição de identidade étnica, segundo uma origem comum presumida, conforme já previsto no art. 2º do Decreto nº 4.887.

Mesmo com as alterações, continuam sendo consideradas remanescentes das comunidades dos quilombos: os grupos étnicos raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com formas de resistência à opressão histórica sofrida.

O que mudou foram os procedimentos para a emissão da certidão de autodefinição como remanescente dos quilombos, que a partir de agora deverão seguir as seguintes diretrizes:

I – A comunidade que não possui associação legalmente constituída deverá apresentar ata de reunião convocada para específica finalidade de deliberação a respeito da autodefinição, aprovada pela maioria de seus moradores, acompanhada de lista de presença devidamente assinada;

II – A comunidade que possui associação legalmente constituída deverá apresentar ata da assembléia convocada para específica finalidade de deliberação a respeito da autodefinição, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, acompanhada de lista de presença devidamente assinada;

III – Remeter à FCP, caso a comunidade os possua, dados, documentos ou informações, tais como fotos, reportagens, estudos realizados, entre outros, que atestem a história comum do grupo ou suas manifestações culturais;

IV – Em qualquer caso, apresentar um pequeno relato sobre a história da comunidade;

V – E por fim, solicitar ao Presidente da FCP a emissão da certidão de autodefinição.

De acordo com a nova regra, as certidões de autodefinição emitidas anteriormente à publicação da Portaria nº 98 continuarão com sua plena eficácia, mas sem prejuízo da Fundação Cultural Palmares revisar seus atos a qualquer momento. E ainda, ela já começa a ser aplicada a  todos os processos administrativos ainda não concluídos.

Confira aqui a redação da Portaria nº 98/2007 – Publicada no Diário Oficial da União em 28 de novembro de 2007.

Marcus Bennett, ACS/FCP/MinC

Vide matéria correspondente – Comunidades Quilombolas – A Ciência do Direito deve Nortear a Definição