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Escrito por Tarcísio José Martins   
Ter, 30 de Novembro de 1999 00:00

Posto o direito objetivo constitucional e legal sobre a questão, salvo melhor interpretação, entendo que os locais de quilombo, para efeitos do tombamento previsto no § 5º do artigo 216 da Constituição Federal, podem ser identificados, localizados e evidenciados por:

Posto o direito objetivo constitucional e legal sobre a questão, salvo melhor interpretação, entendo que os locais de quilombo, para efeitos do tombamento previsto no § 5º do artigo 216 da Constituição Federal, podem ser identificados, localizados e evidenciados por:

a) escritos ou manuscritos administrativos, judiciais e/ou eclesiásticos oficiais ou fidedignos e, depois do início do século XIX, até mesmo por informes jornalísticos;

b) mapas antigos, específicos, gerais, particulares ou oficiais, corroborando, esclarecendo ou ampliando, as notícias obtidas nas fontes mencionadas em “a” supra;

 

c) a toponímia remanescente, destacando-se a microtoponímia descrita nos mapas topográficos, principalmente em cartas precedentes à construção de represas e hidroelétricas, corroborando, esclarecendo ou ampliando, as notícias obtidas nas fontes anteriores, mormente em “a” supra;

 

d) achado de peças antigas encontradas na posse da população local, ou por escavações arqueológicas, comprovado por depoimentos escritos e laudo firmado por um pesquisador de história, um arqueólogo formado e pessoa especializada ou de notável saber sobre a peça ou artefato encontrado.

 

e) pela coleta da tradição oral, mediante depoimento gravado e depois reduzido a termo das pessoas com mais de 50 anos, ou outras de notável memória dos antepassados, confirmando as provas documentais anteriores e/ou caracterizando ou não a existência de comunidade a ser protegida nos termos do artigo 68 do ato das DCT da Constituição Federal de 1988.



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